AÇÕES COLETIVAS

Veja se você se enquadra nas Ações Coletivas movidas pelo Sintetel.

 

1) Ação Coletiva de Expurgos Inflacionários em face da SISTEL:

    • Processo nr. 0038172-03.2004.8.07.0001 e execução nr. 0026524-79.2011.8.07.0001 - 14ª Vara Cível de Brasília. Para consulta acesse: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam
    • Os possíveis Beneficiários da ação coletiva são:
      • Os participantes ativos e que contribuíram para o plano PBS - Plano de Benefícios Sistel durante o período de junho de 1987 a março de 1991, ou parte desse período, e resgataram suas reservas de poupança por desligamento das empresas então patrocinadoras do sistema TELEBRAS no Estado de São Paulo, sem que tenham efetuado a migração de plano de previdência complementar;
      • Não tenham promovido ação individual que envolvam o mesmo objeto da presente ação coletiva;
      • Tenham sacado a reserva de poupança a partir de 23/04/1999, inclusive (marco prescricional da ação coletiva).
      • Não beneficiados/não abrangidos pelo título executivo judicial, por se enquadrarem, de forma não simultânea, em pelo menos um dos requisitos abaixo:
      1. Os que nunca foram empregados das empresas do sistema TELEBRAS no Estado de São Paulo;
      2. Os substituídos que nunca foram filiados a qualquer plano de previdência oferecido pelas entidades de previdência complementar patrocinadas por empresas do antigo sistema TELEBRÁS no Estado de São Paulo;
      3. Os que se filiaram ao referido plano de previdência complementar após o mês de março de 1991;
      4. Os que se desligaram do referido plano de previdência complementar antes do mês de junho de 1987;
      5. Aqueles que estejam percebendo aposentadoria complementar decorrente de plano de previdência oferecido pelas entidades de previdência complementar patrocinadas por empresas do antigo sistema TELEBRÁS no Estado de São Paulo;
      6. Que estejam contribuindo para plano de previdência oferecido pelas entidades de previdência complementar patrocinadas empresas do antigo sistema TELEBRÁS no Estado de São Paulo (participantes ativos);
      7. Os participantes que migraram de plano de previdência plano de previdência oferecido pelas entidades de previdência complementar patrocinadas empresas do antigo sistema TELEBRÁS no Estado de São Paulo, independente de, após a migração, de terem se mantido vinculados ou se desligado do novo plano (Tema de recursos repetitivos 943 do STJ: Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária);
      8. Que tenham falecido e deixado beneficiário(s) percebendo pensão;
      9. Tenham promovido ação individual que envolva o mesmo objeto da presente ação coletiva;
      10. Os participantes que sacaram a reserva de poupança anteriormente a 23/04/1999 (prescrição - Súmulas 291 e 427 do STJ).
      • Resultado: a demanda foi ganha pelo SINTETEL para condenar a SISTEL e VISÃO PREV a pagar os expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança levantada pelos ex-funcionários das empresas de telecomunicações em todo o Estado de São Paulo.

        Situação atual: Acordo realizado entre o SINTETEL-SP, SISTEL e VISÃO PREV. Importante ressaltar que já foram pagas quase todas as 2.060 pessoas listadas no processo coletivo (O pagamento foi realizado de forma administrativa pela Visão Prev por meio de adesão ao acordo).

        Situação das pessoas que assinaram o termo de verificação: o Sindicato ajuizou os cumprimentos de sentença para as pessoas que assinaram o termo de verificação. Foi realizada a triagem do caso individual de centenas de pessoas e constatou-se o direito favorável para 101 pessoas. Para tais pessoas foi realizado acordo judicial para pagamento de forma administrativa.

        Por fim, vale ressaltar que na demanda de n. 0737436-50.2018.8.07.0001 tramita em favor apenas dos substituídos APARECIDO A. DA S., ALMIRO R. DA C., EUNICE M. DA S., FRANCISCA M. M., ISMAEL S. DE M., LUIZA H. DOS S., MARCO A. DOS S., RUDCLEI D. P., VALDELI A., JOSE R. DE O., LAERCIO A. DA S. e ROBERTO L. DA S.

        Logo, o sindicato informa que se você se enquadra em uma das situações listadas nas letras de "a"/"j" acima, infelizmente não há o direito ao recebimento na ação coletiva.

 

2) Ação Coletiva de Expurgos Inflacionários em face da TELOS:

    • Processo nr. 20060010095093 - 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Para consulta acesse: www.tjrj.jus.br
    • Possíveis Beneficiários:todos os demitidos da Embratel no Estado de São Paulo que contribuíram para TELOS entre o período de 1987 a 1991 e receberam a reserva de poupança (parcela pessoal) entre 1999 até os dias atuais.
    • Situação atual: a demanda foi julgada procedente e o Sindicato já apresentou a execução contra a TELOS para que apresente as fichas financeiras dos ex-empregados da Embratel visando a elaboração dos cálculos individuais da condenação.
    • Possibilidade de Acordo: a Diretoria do SINTETEL SP está em fase de negociação de acordo com a Diretoria da TELOS, visando o pagamento integral da condenação imposta no julgado. Caso não haja acordo, o processo de execução seguirá normalmente.

 

3) Ação Coletiva de Repetição de Indébito de Imposto de Renda sobre Contribuições Pessoais entre 1989 a 1995

    • Processo nr. 200534000101915 - 5ª Vara Federal de Brasília – Para consulta acesse: www.jfdf.jus.br
    • Possíveis Beneficiários: todos os demitidos e aposentados das empresas de Telecomunicações no Estado de São Paulo que contribuíram a SISTEL, TELOS, Fundação Atlântico e VISÃO PREV entre o período de 1989 a 1995 e receberam a reserva de poupança (parcela pessoal).
    • Situação atual: ação julgada procedente em primeira instância e aguarda julgamento do recurso de apelação da União no TRF da 1ª Região.
    • PROVIDÊNCIAS: para as Ações 1, 2 e 3 são as seguintes: os ex-trabalhadores deverão fornecer, por e-mail (juridico@sintetel.org.br) ou pessoalmente na Sede e subsedes regionais do Sintetel, o nome completo, uma cópia do CPF e número de matrícula na SISTEL, VISÃO PREV ou TELOS, para verificação na listagem dos possíveis beneficiários da ação judicial.

 

4) Ação Coletiva sobre a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre rubricas trabalhistas

    • Processo nr. 00702188720114013400 - 3ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse: www.jfdf.jus.br
    • Situação atual: o Sintetel ganhou ação judicial contra a UNIÃO, em favor de todos os empregados ativos e ex-empregados do Estado de São Paulo nos últimos 05 anos, para reconhecer como indevida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao adicional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e respectivo 13º indenizado, e primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente.
      Este desconto ilegal não constará mais no contra-cheque da categoria e a União será obrigada a devolver o valor cobrado indevidamente nos últimos 5 anos. Atualmente o processo aguarda julgamento no TRF da 1ª Região.
    • PROVIDÊNCIAS: os trabalhadores na ativa e ex-trabalhadores (demitidos nos últimos 5 anos) deverão fornecer, por e-mail (juridico@sintetel.org.br) ou pessoalmente na Sede e subsedes regionais do SINTETEL, o nome completo, cópia do RG e CPF e nome da empresa na qual trabalha ou trabalhou, para inclusão na listagem dos possíveis beneficiários da ação judicial, assinar autorização para o ajuizamento da ação, recolher taxa única de R$ 60,00 (sessenta reais) nas casas lotéricas ou diretamente na boca caixa CEF (Caixa Econômica Federal) e fornecer o comprovante de pagamento original.

 

5) Ação Coletiva de inconstitucionalidade do fator previdenciário

    • Processo nr. 00473118420124013400 - 20ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse: www.jfdf.jus.br
    • O SINTETEL/SP ajuizou ação coletiva em favor dos aposentados da categoria dos trabalhadores em telecomunicações, visando a decretação da inconstitucionalidade do fator previdenciário na elaboração dos proventos de aposentadoria, recálculo da aposentadoria e o pagamento da diferença nos últimos 05 anos.
    • Situação atual: o Judiciário entendeu que o fator previdenciário é constitucional. O SINTETEL interpôs todos recursos cabíveis, contudo, os Tribunais Superiores negaram os pedidos e a ação foi arquivada.

 

6) Ação Coletiva de anulação da distribuição do superavit

    • Processo nr. 0032071-21.2013.4.01.3400 - 2ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse: www.jfdf.jus.br.
    • O SINTETEL/SP ajuizou ação coletiva em favor dos aposentados/pensionistas que contribuíram a SISTEL visando a anulação da alteração do Regulamento do Plano PBS-A, que determina a distribuição do superávit em 50% para os aposentados e pensionistas e 50% para as patrocinadoras.
    • Situação atual: a demanda foi ajuizada e a SISTEL já apresentou contestação. Deve-se aguardar a prolação da sentença.
    • PROVIDÊNCIAS: os aposentados deverão comparecer pessoalmente na Sede e subsedes regionais do SINTETEL, para fornecer cópia simples do RG, CPF e comprovante de recebimento da aposentadoria pela SISTEL, assinar autorização para o ajuizamento da ação, recolher taxa única de R$ 60,00 (sessenta reais) nas casas lotéricas ou diretamente na boca caixa CEF (Caixa Econômica Federal) e fornecer o comprovante de pagamento original.

 

7) Ação Coletiva de Repetição de Indébito de Imposto de Renda sobre as Verbas Indenizatórias Trabalhistas

    • O SINTETEL obteve uma vitória na Justiça Federal para impedir esse desconto indevido sobre as verbas indenizatórias trabalhistas.
    • Processo nr. 0016008-18.2013.4.01.3400 e cumprimento de sentença 1027168-13.2019.4.01.3400, que tramita na 5ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam
    • A União Federal foi condenada a devolver o desconto indevido dos últimos 05 anos, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação (04/04/2013).
    • Os possíveis beneficiários da ação são todos os trabalhadores demitidos das empresas no segmento de Telecom no Estado de São Paulo (operadoras, prestadoras, call centers e telefonistas) que tiveram o desconto indevido de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias trabalhistas entre 04/04/2008 até os dias atuais.
    • As verbas indenizatórias: a) adesão ao plano de demissão incentivada (PDI); b) conversão de férias não gozadas em dinheiro; c) APIP's ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em dinheiro; d) licença-prêmio não gozada, convertida em dinheiro; e) férias não gozadas e respectivos terços constitucionais, indenizadas na vigência do contrato de trabalho; f) férias não gozadas e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; g) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; h) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória.
    • Atualmente o processo de execução foi instaurado e aguarda a elaboração da triagem dos substituídos abarcados pela condenação. A triagem consiste em classificar os substituídos em: "não abarcados" pela condenação (com exposição dos motivos e apresentação de documentação comprobatória) e "abarcados" pela condenação (com a apresentação da TRCT e respectivos cálculos individuais pelo assistente técnico do sindicato).

     

    8) Ação Coletiva contra as diferenças dos valores na mensalidade do Plano de Saúde, Lei 9.656, contra Telefônica/Vivo

    O Sintetel entrou com uma Ação na justiça contra as diferenças de valores na mensalidade do plano de saúde para os trabalhadores oriundos da Telefônica e da Vivo que se desligam/aposentam da empresa e que se utilizam da Lei 9.656.

    Ao valor do Plamtel para os ex-trabalhadores e aposentados oriundos da Telefônica é muito superior aos oriundos da Vivo. O Sindicato quer tratamento igual a todos, prevalecendo o menor valor praticado.

    Vale lembrar que esta diferença é oriunda da cisão ocorrida entre as empresas Vivo e Telefônica, a partir de 1º de julho de 2013.

    A ação judicial foi necessária porque a empresa já disse que não fará a unificação mesmo após diversas tentativas de negociação do Sindicato.

    É importante frisar que Ação visa resguardar o direito de todos os empregados envolvidos na referida cisão. Sendo assim não é necessário, por hora, nenhum encaminhamento de documentos ao Sindicato, pois todos já estão representados na mesma Ação Coletiva.

    Acompanhe pelo site o andamento processual.

      • Processo nº. N° 0000640-70.2014.5.02.0021 - 21ª Vara do Trabalho de São Paulo – Para consulta acesse:www.trtsp.jus.br

     

    9) Ação Coletiva de Inconstitucionalidade/Substituição da TR nas contas de FGTS e recomposição das perdas de 1999 até os dias atuais.

      • Processo nr. 0081294-40.2013.4.01.3400 - 13ª Vara Federal de Brasília – Para consulta acesse: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView..seam
      • Possíveis Beneficiários: todo trabalhador que possua ou tenha tido saldo na conta fundiária de FGTS, entre 1999 até os dias atuais, esteja aposentado ou na ativa.
      • Situação atual: ação ajuizada em dezembro de 2013. A Caixa Econômica Federal já apresentou defesa. Processo está concluso para sentença diante do julgamento da ADI 5090 do STF.
      • Decisão do STF na ADI 5090: O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ação direta de inconstitucionalidade 5090, que trata do uso da TR como critério de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por maioria de votos, ficou decidido que os saldos do FGTS devem ser corrigidos em valor que garanta, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A decisão tem efeitos ex nunc, devendo ser aplicada a contar da data da publicação da ata de julgamento.

        Confira abaixo o entendimento firmado pelo STF:
        a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e
        b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

      • Providências: a categoria deverá aguardar o julgamento da ação coletiva do Sindicato, contudo o entendimento firmado pelo STF infelizmente não traz benefícios financeiros aos trabalhadores.