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Trabalhadores das prestadoras aprovam Convenção Coletiva 2026/2027

Os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços em telecomunicações aprovaram a Convenção Coletiva 2026/2027.

De 20 a 22 de maio, o SINTETEL realizou 58 assembleias em todo o Estado de São Paulo. O objetivo foi o de submeter aos trabalhadores e trabalhadoras a proposta final das empresas para a Convenção Coletiva.

A maioria dos trabalhadores que participaram das assembleias aprovaram a proposta pelo seguinte placar:

• 65,23% votaram SIM para a proposta
• 34,77% votaram NÃO para a proposta

A seguir, veja a proposta APROVADA pelas assembleias de trabalhadores:

▪ PISOS SALARIAIS: Será concedido um reajuste de 4% (quatro por cento) sobre os valores praticados em 31/03/2026, a partir da folha salarial do mês de agosto/2026. 

▪ REAJUSTE ACIMA PISO (FORA DO PISO): Os salários não especificados nos pisos salariais (normativo e tabela) serão reajustados da seguinte forma: 

a) Para os empregados cujo salário base seja de até duas vezes o teto da previdência social (R$16.951,10), será aplicada a correção de 4% (quatro por cento), a partir da folha salarial do mês de agosto/2026, sobre os valores praticados em 31/03/2026; 
b) Para os empregados cujo salário base seja igual ou superior a duas vezes o teto da previdência social (R$16.951,10), a empresa reajustará o salário base do empregado com o valor fixo de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) a partir da folha salarial do mês de agosto/2026, sobre os valores praticados em 31/03/2026.

Parágrafo Primeiro: As empresas que, por liberalidade, tenham concedido reajuste percentual ou valor superior ao fixado nesta cláusula aos empregados com salário base superior a duas vezes o teto da previdência social (R$16.951,10), ficam dispensadas da obrigação de concessão do valor fixo de R$678,00, permanecendo válido o reajuste já concedido, sem necessidade de complementação. 

Parágrafo Segundo: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. 
Parágrafo Terceiro: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Diretores, Gerentes e correlatos das funções especificadas, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa. 

▪ ABONO INDENIZATÓRIO: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), para empregados admitidos até 31/03/2026, da seguinte forma: R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais) a ser pago até o dia 09/06/2026 e; 
R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais) a ser pago até o dia 08/07/2026. 
    
Ficam dispensadas do abono previsto, as empresas que já tenham realizado algum reajuste para o ano de 2026, desde que garantido o percentual mínimo de 4%. 

▪ DEMAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS: Será concedido um reajuste de 4% (quatro por cento) sobre os valores praticados em 31/03/2026, a partir de julho/2026. 

▪ CLÁUSULA DA PEJOTIZAÇÃO: É vedada a contratação de empregados por meio de pessoa jurídica para o exercício de atividades-fim, sempre que a prestação de serviços for caracterizada pela pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. 
Parágrafo Único: Na hipótese de superveniência de alteração legislativa, decisão judicial vinculante ou entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores acerca da matéria tratada nesta cláusula, prevalecerá a legislação ou entendimento vigente aplicável ao tema. 

▪ CLÁUSULA DA NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS: Os benefícios previstos neste instrumento coletivo constituem obrigação normativa destinada à manutenção da força de trabalho, à execução do contrato de trabalho e ao desenvolvimento da atividade econômica da empregadora, possuindo finalidade operacional vinculada à prestação dos serviços pelos empregados. 

 Parágrafo Primeiro: Os benefícios instituídos nesta Convenção Coletiva não caracterizam liberalidade, doação ou vantagem pessoal desvinculada das atividades empresariais, devendo sua interpretação observar a legislação tributária vigente aplicável ao IBS e à CBS, inclusive quanto à sistemática de não cumulatividade e à apropriação de créditos tributários. 

Parágrafo Segundo: Fica ratificada a natureza indenizatória dos benefícios previstos neste instrumento, os quais não possuem natureza salarial e não integram a remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nos termos dos artigos 457, §2º, e 458 da CLT, independentemente da forma de custeio adotada ou da participação financeira do empregado. 

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de alteração legislativa, regulamentar, administrativa ou jurisprudencial superveniente acerca da natureza jurídica ou do tratamento tributário aplicável aos benefícios previstos nesta Convenção Coletiva, prevalecerá a interpretação que assegure a adequação deste instrumento à legislação vigente e à preservação do equilíbrio das relações coletivas de trabalho. 

▪ MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT